A Lei Complementar n° 147/2014, publicada em 08.08.14 no DOU, altera alguns dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Algumas das alterações são:
– A criação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que regulará o tratamento dispensado às ME e EPP e determinará a periodicidade e o prazo das entregas de declarações e do recolhimento das contribuições;
– A empresa ou pessoa jurídica que exerce alguma atividade classificada como de baixo grau de risco poderá obter licenciamento para o exercício da atividade por meio do fornecimento de dados. Além disso, a comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições será substituída por declarações do titular responsável;
– As seguintes atividades de prestação de serviços também poderão se enquadrar no Simples Nacional: a) fisioterapia e corretagem de seguros (Anexo III); b) advocatícios (Anexo IV); c) administração e locação de imóveis de terceiros (Anexo V – vigência a partir de 01.01.2015); d) medicina veterinária e odontologia, auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração, jornalismo e publicidade, arquitetura e engenharia (Anexo VI – vigência a partir de 01.01.2015);
– As seguintes operações não envolverão, em regra, custos: abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações, procedimentos de baixa, encerramento, e as demais taxas e contribuições relacionadas aos órgãos de registro de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas;
– A inscrição do MEI será automaticamente cancelada, caso este não efetue os recolhimentos e não preste as declarações por 12 meses consecutivos;
– Adoção de identificação nacional única, a qual corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e substituirá as demais inscrições;
– A partir de 01.01.2016, as multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo e quando não houver previsão legal de valores específicos mais favoráveis para o MEI, ME e EPP, serão reduzidas em: 90% para o MEI, e 50% para ME e EPP;
– As ME e EPP poderão se inscrever no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do setor público federal (CADIN) por meio da notificação prévia, com prazo para contestação, a partir de 01.01.2016;
– À pessoa jurídica cujo titulares ou sócios tenham alguma relação de pessoalidade e subordinação com o contratante do serviço será vedado o benefício de tratamento jurídico diferenciado;
– Não poderá ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples a Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou obrigação equivalente, exceto quando houver, simultaneamente, autorização específica do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
– Dispensa da entrega de todas as informações, formulários, e declarações, (incluindo as referentes ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados (CAGED)) a que estão sujeitas as demais empresas ou as equiparadas que contratam trabalhadores, caso o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) determine a entrega de uma única declaração à Receita Federal do Brasil (RFB);
– Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, no que se refere ao ICMS, o prazo mínimode 60 dias (contados a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária), para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária;
– A partir de 01.01.16, a auferição das receitas brutas da ME e EPP no mercado interno e as derivadas de exportação deverão ser consideradas separadamente, para a determinação da alíquota da base de cálculo e majorações da alíquota;
– O ICMS e o ISS devem ser recolhidos pela sistemática de valor fixo, não ultrapassando o limite de receita estabelecido.