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NOVA VERSÃO DA EFD CONTRIBUIÇÕES

EFD CONTRIBUIÇÕES, agora em versão 2.05, sua versão anterior, a atual (2.04a) poderá ser utilizada até o dia 25/10/13. O coordenador do projeto Sped fala a respeito da escrituração dos registros de operações extemporâneas.

Os registros de informação extemporânea de créditos (registros 1101, 1102, 1501, 1502) e de contribuições (1200, 1210,1220 e 1600,1610,1620), passíveis de escrituração para os fatos geradores ocorridos até 31/07/2013, tanto na versão 2.04a como na nova versão 2.05, tiveram a justificativa de escrituração apenas para os casos em que o período de apuração a que dissesse respeito a operação/documento fiscal, geradora de contribuição ou crédito, ainda não informada em escrituração á transmitida, não pudesse ser mais ser retificada, por ter expirado o prazo de retificação até então vigente na redação original da IN RFB 1.252/2012.

De acordo com à retificação da EFD-Contribuições determinado pela IN RFB nº 1.387/2013, que permite a escrituração e transmissão de arquivo retificador no prazo decadencial das contribuições, em até cinco anos, contando da apuração da EFD-Contribuições a ser retificada, deixa de ter aplicabilidade e condições de validade, uma vez que as normas alteradas pela Receita Federal quanto ás obrigações acessórias,inclusive quando falamos de Sped. o contribuinte pode fazer modificações.

Com as novas instruções da EFD Contribuições, determinada pela IN RFB nº 1.387/2013, é permitida a escrituração e transmissão de arquivo retificador no prazo decadencial das contribuições.

 Diferente da EFD-ICMS/IPI, a EFD-Contribuições não limita ou recusa na escrituração de documentos e operações nos Blocos A, C, D ou F, a escrituração de documentos cuja data de emissão seja diferente (meses anteriores ou posteriores) ao que se refere a escrituração., sendo assim naEFD-Contribuições do Período de Apuração referente a agosto de 2013, poderá ser incluso documentos que, mesmo emitidos em meses anteriores a agosto/2013, ou emitidos em meses posteriores a agosto/2013, desde que o fato gerador tenha por período de competência, o mês da escrituração, ou seja, agosto de 2013.

Fonte: Grupo Skill

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