Foi publicada no DOU de 12.11.2013, a com importantes alterações na legislação tributária federal.
São mais de 24 páginas e 100 artigos tratando de itens de extrema importância, como a consolidação de resultados das multinacionais obtidos no exterior e pagamento da tributação sobre o lucro com a alíquota cobrada no país escolhido. Destacamos as principais modificações:
a)As regras para apuração do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado; a adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais, casos de Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida, Goodwill, Custo de empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado, Variação Cambial -Ajuste a Valor Presente, Incorporação, Fusão ou Cisão – Menos-Valia, Goodwill, entre outros.
b) As regras para a tributação em bases universais, bem como a ampliação das bases referentes ao PIS/PASEP e à COFINS.
c) Os benefícios para o parcelamento especial do PIS/PASEP e da COFINS de instituições financeiras e do IRPJ e da CSLL apurados sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior.
A Medida Provisória também revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído em 2009 para fazer ajustes tributários decorrentes de novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007. A anulação das regras se dá devido problemas como o crescimento de questionamentos judiciais, a insegurança jurídica e o agravamento da complexidade no cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas.
A nova legislação dispensa as empresas da apresentação da Contabilidade Fiscal (Fcont). Agora será adotada a Escrituração Contábil Fiscal, o que eliminará a Declaração do Imposto de Renda para a Pessoa Jurídica. Essa mudança valerá a partir de 2015, para o ano-calendário de 2014.
Não podemos deixar de destacar a multa pela falta de escrituração do LALUR, pois quem deixar de apresenta-lo nos prazos fixados, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de cinco por cento, não inferior a R$ 500,00, do valor omitido, inexato ou incorreto. Porém, a multa não será devida se as correções das inexatidões, incorreções ou omissões forem feitas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
Estaremos acompanhando todas as informações sobre o tema e suas polêmicas até que a MP 627 até seja convertida em lei.
Fonte: Grupo Skill